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ADVOGADO ESPECIALIZADO EM CONSÓRCIO

RECEBA RAPIDO OS VALORES DE SEU CONSÓRCIO CANCELADO

O “Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados” que visa “a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento” (arts. 3º e 2º da Lei nº 11.795/08, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio).

Assim, todo consórcio visa, basicamente, a constituição de um grupo de pessoas que cotizará, mensalmente entre si, de modo a adquirir um bem ou um serviço.

É neste contexto que se insere a administradora de consórcios. Muito embora seu intuito seja satisfazer os interesses dos consorciados, a criação e gestão de grupos consorciais tem finalidade lucrativa, obtida mediante taxas de adesão (entrada) e de administração mensal, além de seguro e contribuição para o fundo de reserva, cobrados dos consumidores contraentes.

Contudo, eventualmente, em razão de situação imprevisível e emergencial, o consorciado pode desistir de participar do grupo, e geralmente os valores a serem devolvidos são muitos inferiores do originalmente pagos, chegando a 30% dos valores ou menos em alguns casos por conta da inexistência de correção dos valores e dos descontos das taxas e encargos contratados, bem como multas contratuais.

Além da minoração dos valores pagos existe ainda a questão do prazo para a devolução dos valores que via regra é somente quando da contemplação por sorteio do consorciado excluído ou, acaso não ocorra, ao término do grupo e dependendo o grupo aderido, como o caso de imóveis, pode ocorrer daqui a 20 ou 30 anos, considerando o consorcio ser um investimento de longo prazo.

As pessoas jurídicas que administram recursos de terceiro se equiparam a instituições financeiras, se conclui, por óbvio, que os contratos de consórcio estão submetidos às regras do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/90).

Só a título de informação, o caput do art. 5º da Circular nº 3.432/09 do Banco Central do Brasil – BACEN, que dispõe sobre a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio, segundo art. 6º da Lei nº 11.795/08, esclarece, expressamente, que o contrato em tela é do tipo “de participação em grupo de consórcio, por adesão” e portanto esta sujeito a analise sob o prisma do Código de Defesa de Consumidor.

Mas existe uma luz no fim do túnel através de minha experiência e assessoria especializada posso ajudá-lo a minimizar seu prejuízo sofrido ajuizando ação para reaver os valores de forma corrigida e declarar a nulidade das cláusulas contratualmente previstas de seu consórcio cancelado.

Sempre prezando a relação com meus clientes já consegui auxiliar muitas pessoas a minimizar o prejuízo sofrido.

Principais pontos que podem ser modificados com a ação judicial:

  • Correção Monetária sobre os Valores Pagos do Desembolso;

  • Minimização na Aplicação da Taxa de Administração e Afastamento da Taxa Antecipada;

  • Afastamento das Cláusulas Penais ou sua Redução;

  • Devolução Imediata (apesar de ainda não estar totalmente sedimentado em São Paulo em outros estados como no Espírito Santo já é pacifico o entendimento). Em São Paulo já existe precedentes do Tribunal de Justiça.

Confira aqui, as decisões judiciais sobre consórcios cancelados e as restituições de valores.

Consullte-nos sem compromisso. Somos especialistas em restituição ao valores pagos para consórcios cancelados ou de imóveis nas plantas.

Preencha o formulário abaixo, ou entre em contato conosco pelos telefones ao lado:

Obrigado(a)!

CONTATO

Dr. Mauricio Curto França 

OAB/SP 211.404

Tel (011) 95409-6130 

Dra. Carla Biatriz Bernardes da Silva

OAB/SP 313.451

Tel (027) 99845-8006

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