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DIREITO AO DISTRATO NAS PROMESSAS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS NA PLANTA

A atual retração do mercado imobiliário tem levado muitos compradores a solicitar o distrato de promessas de compra e venda de imóveis na planta, requerendo a devolução das parcelas pagas até então. Contudo, diante das condições contratualmente previstas, surgem várias dúvidas com relação à efetiva possibilidade de distrato, bem como às condições para tanto aplicáveis.


REEMBOLSO A PARTIR DOS PARÂMETROS LEGAIS


Inicialmente, é importante analisar se há justo motivo para requerer o distrato. Ou seja, se o distrato tem origem em inadimplemento por parte da vendedora, por exemplo porque atrasou a entrega do imóvel ou construiu diferente do quanto contratado. Se houver justo motivo, é direito do comprador receber de volta todos os valores que pagou, acrescidos de correção monetária e juros legais, além de poder pleitear eventuais indenizações por danos morais ou materiais, a partir de prejuízos que tenha sofrido por conta do inadimplemento da vendedora. Por outro lado, se a solicitação de distrato tem origem no mero desinteresse do comprador na conclusão do negócio (portanto, sem justo motivo), seja por questões financeiras, mudança de planos ou qualquer outra razão particular, o direito de requerer o distrato ainda existe, mas a devolução dos valores pagos não será integral, podendo a vendedora reter parte do preço, desde que respeitados os percentuais e as condições estabelecidas pela jurisprudência (máximo de 10% a 20% de retenção, conforme o caso). Assim, as cláusulas contratuais que estabelecem condições de distrato em desacordo com os parâmetros jurisprudenciais são abusivas e, se questionadas judicialmente, deverão ser declaradas nulas de pleno direito pelo Poder Judiciário. Cabe destacar ainda que as cobranças por prestações contratuais remanescentes e eventuais despesas de condomínio deverão cessar tão logo o distrato seja solicitado pelo comprador, desde que assim o faça formalmente por escrito à vendedora, cabendo inclusive, na hipótese de discussão judicial, pedido liminar nesse sentido.










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