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Consumidor só deve pagar comissão de corretagem se houver previsão contratual.

Nada impede que o comprador do imóvel arque com a comissão de corretagem, desde que a cobrança esteja prevista no contrato de compra e venda. A decisão é da 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP que manteve condenação a uma construtora e uma incorporadora à devolução, solidariamente, a quantia de R$ 3 mil paga por cliente a título de comissão de corretagem.


O consumidor foi até o stand de vendas para a aquisição de um imóvel, oportunidade em que lhe foi exigido o pagamento de R$ 3 mil, sob a alegação de que seria indispensável para a concretização da compra. Após realizar o pagamento, tomou conhecimento de que a quantia referia-se, na verdade, à comissão de corretagem, razão pela qual ajuizou a ação.


Relator, o desembargador James Alberto Siano lembrou que o STJ decidiu que é possível transferir para o consumidor a obrigação de responder pelo custo da comissão de corretagem.

"Não obstante a praxe seja o pagamento da comissão de corretagem pelo vendedor do bem, diante da contratação do serviço de intermediação da venda, em que se coloca na posição de comitente-contratante, nada obsta que o comprador arque com tal ônus. Todavia, para não evidenciar a ocorrência de venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC, necessário constar no contrato o valor destacado dessa verba, para que a subscrição do instrumento represente a admissão expressa do consumidor da obrigação de responder por seu custeio."


No caso, o magistrado verificou que não há no contrato o valor destacado da comissão de corretagem, razão pela qual é devida a devolução do valor pago pelo comprador.

  • Processo: 1013079-28.2015.8.26.0576

Veja a decisão.


http://www.migalhas.com.br/arquivos/2017/1/art20170127-10.pdf



Veja a decisão.


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