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RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA

RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL

Quando o consumidor decide desistir da compra de um imóvel e entra em contato com a vendedora, é informado que a maior parte do que pagou será retida, o que é ilegal.

Nesse momento, surge a necessidade de contratação de um advogado especializado em direito imobiliário, pois, em virtude das mais variadas situações, como o aumento das parcelas, desemprego ou, simplesmente, por não ter mais interesse no negócio, o comprador tem direito à realização do distrato, sem a retenção indevida de valores.

Se a rescisão do contrato se dá, pura e simplesmente, por opção do comprador, a vendedora poderá, de acordo com o Judiciário, reter apenas 10,0% dos valores pagos.

A matéria encontra-se “sumulada” (jurisprudência consolidada) pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Súmula nº 1).

Assim, de acordo com a jurisprudência, o consumidor, quando opta pela rescisão, tem o direito à restituição de 90,0% do total dos valores pagos, com correção monetária desde a data do pagamento pelo INPC, mais juros moratórios de 1,0% a. m., incidentes a partir da citação.

No entanto, se o comprador optar por rescindir o contrato em virtude do atraso na entrega do imóvel, a construtora/incorporadora deverá restituir o valor integral do que foi pago, com correção monetária desde a data da efetivação dos pagamentos, acrescidos de juros de mora desde a data de citação.

Conclusão: a retenção de 30,0% (trinta por cento) dos valores pagos pelas incorporadoras/construtoras é ilegal. Somente é admitida nos casos em que o comprador chegou a tomar posse do imóvel.

  • Rescisão de Contrato – Distrato Por Liberalidade ou Dificuldade Financeira

Nesse caso o entendimento dos Tribunais é de que o consumidor deve receber de80% até 90% do que pagou de uma única vez, corrigido desde o primeiro pagamento.

A construtora não pode devolver de forma parcelada.

Se houve pagamento de corretagem o valor não pode ser abatido do valor pago pelo consumidor.

  • Rescisão Por Culpa da Construtora – Atraso na Obra

Nesse caso a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça deixa claro que o Consumidor deve receber 100% do que pagou com correção monetária.

A partir do momento em que a obra está atrasada, o Consumidor deve receber os aluguéis devidos (Lucros Cessantes), independentemente da finalidade para a qual fosse destinado o imóvel (Súmula 162 do Tribunal de Justiça de São Paulo);

O Valor dos Lucros Cessantes é obtido pelo seguinte cálculo: 0,5% à 1%, calculado com base no valor atualizado do imóvel e multiplicado pelos meses de atraso da obra.

Caso tenha havido algum problema de ordem pessoal na vida do consumidor decorrente do atraso na entrega do imóvel e tenha trazido sofrimento ao consumidor ele tem direito a receber indenização por danos morais.

Abaixo, um resumos dos cenários possíveis para a realização do distrato.

Quando a opção do distrato é exercida pelo comprador:

– A construtora deve efetuar a restituição de 90,0% do valor pago, à vista, com correção monetária + juros de mora de 1,0% a. m. em caso de distrato por opção do comprador;

– O pagamento deverá incluir a devolução dos valores de SATI e Corretagem;

– O comprador não terá direito à indenização para reparação de danos.

Quando o distrato decorre de atraso na entrega do imóvel (considerando-se a cláusula de tolerância de 180 dias, se houver):

– A construtora deve efetuar a restituição de 100,0% do valor pago, à vista, com correção monetária + juros de mora de 1,0% a. m.;

– O comprador terá direito reparação de danos materiais causados pelo atraso na entrega do imóvel (lucros cessantes), presumidos em 0,5% do valor atualizado do imóvel, por mês de atraso;

– O comprador terá direito reparação de danos morais, dependendo da análise do caso concreto;

– O direito à devolução da Corretagem e SATI, deverá ser discutido em ação própria, em virtude da suspensão dos processos por decisão do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, até que os recursos repetitivos sejam julgados.

Palavras Chaves:

Distrato de contrato de imóvel na planta; distrato de imóvel comprado na planta;distrato contrato de compra e venda de imóvel, distrato de contrato de compra e venda de imóvel na planta; distrato imóvel em construção;


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